O
DIREITO NAS MISSÕES JESUÍTICAS DA AMERICA DO SUL
1.Introdução:
Com
a tomada de Constantinopla ( 1453) pelos turcos no inicio da Idade Moderna, os Europeus
se organizaram a fim de buscar outro caminho para chegar até o Oriente além do
Mar Mediterrâneo.
Imbuídos
no Espírito mercantilista os países Ibéricos (Portugal e Espanha) foram os
primeiros a realizar a empreitada marítima pelo Oceano Atlântico a fim de
descobrir novos continentes a chegarem ao Oriente, levando homens para ocupar
outras terras e “conquistar” outros povos pela guerra e pela catequização; aumentar
suas riquezas, pela ampliação das fontes de matéria-prima e de mão-de-obra, e
pela criação de um novo mercado consumidor.
A
disputa entre os países Ibéricos pelo domínio das terras descobertas e das
“não-descobertas” inicia a chegada dos europeus na América, diante das
divergências foi necessária interferência do Pontífice Romano, como mediador.
O
Papa Alexandre VI sancionou a bula Inter
Cetera (1493) favorecendo os interesses Espanhóis, com condição de que eles
levassem os missionários ao Novo Mundo, com o objetivo de difundir a fé aos
seus habitantes.
Desta
forma com o Espírito de propagadores da fé cristã os propagadores da fé cristã,
em especial a católica dirigiram-se para a América.
ü Os
Jesuítas chegaram ao Brasil (1549);
ü Conselho
das Índias (1566) autoriza a vinda dos membros da Companhia de Jesus as América Espanhola, passados dois anos chegam
a Lima dedicando-se quase que exclusivamente ao ensino.
ü Criação
da Província Jesuítica do Paraguai que seria ocupada pelos integrantes da Companhia
de Jesus (1607 - 1768) até a expulsão da região platina.
ü Os
inacianos fundaram as chamadas “Missões Jesuíticas do Paraguai” ou “Trinta dos
Povos Missões” (1609 a 1706), estendendo-se do Paraguai ao Uruguai, a Guaiará,
no Paraná, ao sul do Mato Grosso do Sul, nordeste da Argentina e Rio Grande do
Sul.
Na
América, os jesuítas serviram aos interesses coloniais das monarquias ibéricas,
ocupando, ampliando e defendendo o território e suas fronteiras, “pacificando”
os indígenas e, principalmente, exercendo o poder tutelar e atuando como
eficiente veículo de divulgação da cultura cristã ocidental.
2. ORGANIZAÇÃO INTERNA
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - JURÍDICA
2.1 – O Regimento das Missões
A
época do descobrimento da América merece destaque o nacionalismo eclesiástico e
começa a declinar o poder do direito canônico.
Também
nesta época houve o casamento dos reis católicos Isabel de Castela e Fernando
de Aragão e apesar desta união dos dois monarcas, cada reino continuou com sua
própria personalidade política e administrativa.
As
terras de Castela se mantiveram o direito aragonês, o catalão e o valenciano.
O
território das Índias Ocidentais ficou subordinado ao direito castelhano e não
aos demais direitos espanhóis, por ter sido a rainha quem patrocinou as viagens
de Colombo.
Em
decorrência as exigências do novo ambiente social, geográfico e econômico, foi
necessária a elaboração de normas jurídicas específicas, o chamado Direito Indiano.
Assim, a vigência das leis
castelhanas nas Índias, alcançou um caráter supletório, mas elas continuaram a
ser consultadas devido a pouca ou nenhuma existência das fontes peculiares do
Direito Indiano.
Inseridos
neste contexto os jesuítas aceitavam o estatuto legal do Estado Espanhol,
acreditavam na monarquia originária do direito divino e cumpriam as normas
jurídicas porque entendiam que a “competência destas regras estabelecidas
racionalmente”, devido as suas características peculiares de obediência,
hierarquia e legalismo.
Desta
forma, tomavam inoperante ou atenuavam “as medidas que contrariavam seus
interesses ou objetivos da própria ação missionária”, agindo sobre o Conselho
das Índias e as Reais Audiências, e exercendo influencia sobre os visitadores e
governadores.
Os
Jesuítas também interferiam na elaboração de leis referentes aos seus
interesses na América.
Hierarquia
religiosa:
ü Os
padres tinham autoridade tutelar no interior das missões tanto a civil quanto a
eclesiástica.
ü O
Missionário, por delegação do Rei, reunia autoridade que envolvia elementos
judiciários, legislativos e de executivo.
ü O
cura ou pároco, por delegação da Igreja tinha igualmente autoridade religiosa.
A
fim de garantir uniformidade em todos os procedimentos dos padres nas missões
Padre Diego de Torres Bollo criou a primeira normatização escrita, “Marta-Magna das Reduções do Paraguai” (1609) tais instruções tratam dos métodos que
deveriam ser utilizados das reduções, preocupando-se com procedimento uniforme
na administração espiritual e econômica, costumes e estilo de vida. Lembram a
prática cotidiana de orações, ladainhas, dos exércitos espirituais, do jejum,
da vigília, da penitencia, da leitura das obras sacras, da observância das
regras e instruções e do estudo da língua Guarani. Recomendavam ainda o cuidado
com a saúde do cura e do companheiro, primava que as decisões fossem coletivas,
que os missionários não saíssem a sós, que um deveria apoiar o outro em
momentos de fraqueza. E que um deveria fiscalizar as faltas do outro.
Acrescenta-se
ainda a preocupação com a escolha do local da fundação das reduções, que
deveria ter terra boa, agua potável, bons pastos, peixe em abundancia,
acolhendo-se com os caciques que melhor conheciam a região. Previa-se os
traçados das ruas e edificações, bem como a arquitetura e decoração interna das
igrejas, que eram padronizadas.
Concluindo
a preocupação maior era com a autossuficiência das reduções, para que não
faltassem alimentos e vestimentas; aconselhavam o plantio de arvores
frutíferas, legumes e algodão, assim como a criação de animais e a construção
de açudes, garantindo, aináa, a sobrevivência dos velhos, doentes e viúvas.
Com relação à educação
os caciques deveriam ser cativados para depois serem cristianizados. Havia
observações com relação à catequização de crianças e adultos. Recomendavam a
fundação de escolas para meninos, onde se ensinava o catecismo, a ler, a
escrever, a cantar e a tocar instrumentos musicais. Havia recompensa para os
melhores. Instruíam sobre o batismo, o casamento, a extrema-unção e os
enterros. Previam um sistema de fiscalização da população e formas e tipos de
castigos. Revelam a preocupação coma erradicação das bebedeiras. Determinam o
isolamento das missões e o impedimento do contato com os espanhóis
(encomendeiros). Introduziam as Cartas Ânuas (relatórios anuais que descreviam
o cotidiano das missões), os livros de batismo, de casamentos e da população em
geral. Zelam pela castidade e pela privacidade dos religiosos.
Em
cada missão existiam dois sacerdotes, o cura doutrineiro que era um padre mais
velho e experiente e um jovem missionário chamado de companheiro. Para não
criar prováveis enraizamentos o rodízio entre os missionários era frequente.
2.2 O Reducionismo
O
Reducionismo era o projeto político
de integração do Inicio ao sistema colonial. Era uma forma de “civilizar” o
indígena, urbanizando-o, pela concentração e pelo isolamento em determinação em
determinado espaço físico, favorecendo a tutela através da organização administrativa missional. Para tanto concentravam as
aldeias indígenas dispersas num mesmo local, a fim de facilitar o contato
diário com os missionários, a conversão e evangelização. Tal forma de agir garantia a submissão dos
Índios à Espanha colocando os Índios sob a hierarquia administrativa Imperial,
subjugando-os duplamente: ao Estado e a
Igreja.
Características das Reduções
Jesuíticas do Paraguai:
ü Garantia
a submissão dos Índios à Espanha;
ü Eram
reunidas de quarenta a cinquenta parcialidades étnicas distintas;
ü Formava-se
uma comunidade de três a oito mil habitantes;
ü Cada
parcialidade era distinguida com o nome de um santo;
ü Dividiam
o mesmo espaço físico em convivência pacífica;
ü Quebra-se
a unidade das parcialidades étnicas;
ü Os
antigos caciques Guarani que aceitavam prestar espontaneamente vassalagem eram
mantidos no poder, administrativos coloniais e a esfera jurídica da sociedade
global espanhola;
ü Tomavam-se
funcionários da administração colonial hispânica, tornando-se uma pequena
nobreza reconhecida pela legislação colonial.
ü O
cargo do cacique toma-se vitalício e hereditário, que significa dizer que a
figura do cacique em reduções é o padre jesuíta, a aliança informal entre
cacique e jesuíta, descaracterizando a instituição do cacique guarani.
2.3 A ORGANIZAÇÃO DO CABILDO
Cada
redução deveria ter um Cabildo, isto é dotado de completa estrutura
político-administrativo e jurídica. O cabildo possuía diversos membros, não
corregedor exercia “importante papel político na sua função de cacique
principal”, que desempenhava funções específicas.
ü Corregedor
– autoridade superior do cabildo.
O
corregedor era uma espécie de prefeito que exercia outras funções além das
administrativas, o cargo não era eletivo. O
corregedor era indicado pelo cura e nomeado pelo governador provincial. Toda
supervisão das missões estavam sob a supervisão da cura, até a aceitação da
indicação dos demais membros do cabildo, e todos eles sob supervisão, direção e
controle do cura.
Ao
corregedor Cabia além o papel de Cacique principal, censor dos costumes,
inspetor das atividades econômicas e da armazenagem dos bens comuns da Missão,
juiz e mantenedor da ordem.
ü O
Tenente de corregedor era o vice-prefeito que, substituiria o corregedor em
caso de necessidade.
ü Os
delegados de bairros, vereadores tinham diversas funções de natureza militar,
judicial, do cuidado com as ruas, praças e prédios públicos e do controle do
abastecimento além de cumprir tarefas que os alcaides determinassem.
ü Dentro
das reduções dois alcaides possuíam jurisdição, dentro das reduções e nas
cercanias, denominadas alcaides urbanos ou ordinários. Também existiam os
alcaides da irmandade ou os alcaides rurais.
ü O
alferes-real era o chefe militar comandante da milícia e depositário do
estandarte real.
ü O
Olgazil era policial e oficial de justiça.
ü O
escrivão era o secretário.
Além
das autoridades do cabildo existiam outros auxiliares: mordomo; os oficiais de
guerra; o mestre da música; os alcaides de oficio; os alcaides de mulheres e
jovens; e o sacristão.
Apesar
de toda hierarquia político-administrativa, controlada pelos indígenas, a autoridade superior era do cura e de seu
companheiro, representantes do governo espanhol com autoridade conferida pelo
Real Patronato.
Oficialmente,
a administração da justiça ficava ao encargo do corregedor e dos alcaides, mas
na pratica dos processos eram revisados pelo cura antes da sentença final. Em
casos mais complexos, o cura deveria consultar o superior ou algum jurista,
concluindo-se então que os curas eram juízes de pleitos que solucionavam
pequenas causas no interior da missão.
Em
caso de apelação de pleitos envolvendo Índios e o cura, ou entre reduções,
havia juízes oficiais. Os indígenas poderiam recorrer a sentença dos padres,
aos superiores das missões que faziam visitas anuais, e ao provincial que
visitava as missões a cada três anos.
Apesar
de toda legislação serem regidas pelas Leis
das Índias, nem sempre eram suficientes e adequadas para o caso concreto
das missões, por isso o Rei Felipe III
(1620) concedeu aos jesuítas da América, a autorização para redigirem seu
próprio estatuto, conforme suas necessidades, constituindo-se o Livro das Ordens, que era seu próprio
corpo legislativo, do qual cada redução deveria ter um exemplar para garantir a
uniformidade do procedimento.
Contudo
a autonomia legislativa e judiciaria era apenas aparente, pois em nenhum outro
local da América Espanhola se respeitou tanto o “real direito e domínio” e se
exerceu com mais fidelidade o “real patrono e a jurisdição eclesiástica” do que
nas missões jesuíticas. Isto demonstra bem o caráter legalista dos jesuítas.
O
QUE FORAM MISSÕES JESUÍTICAS NA AMÉRICA OU REDUÇÕES?
Resposta:
As missões
jesuíticas na América, também chamadas de reduções,
foram os aldeamentos indígenas organizados e
administrados pelos padres jesuítas no Novo Mundo, como
parte de sua obra de cunho civilizador e evangelizador.
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